SEÇÃO VI
Do Vice-Presidente
Art. 26. Sempre que o Presidente não se achar no recinto, na hora regimental de início das sessões, o Vice-Presidente o substituirá no desempenho de suas funções plenárias.
Parágrafo único. O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas faltas, ausências momentâneas, impedimentos, destituição ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções.