SEÇÃO II
Das Atribuições da Câmara Municipal
Art. 20. A Câmara Municipal cabe legislar a respeito de todas as matérias da competência municipal, especialmente sobre:
I – tributos municipais, seu lançamento e arrecadação e normatização da receita não tributária;
II – empréstimos e operações de crédito;
III – leis orçamentárias;
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 29 de março de 2010.
Redação original: “III – Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual de Investimentos e Orçamentos Anuais;”
IV – abertura de créditos suplementares e especiais;
V – gestão patrimonial e financeira de natureza pública e dívida pública;
VI – subvenções ou auxílios a serem concedidos pelo
Município e qualquer outra forma de transferência, a execução dos serviços públicos municipais, inclusive autarquias e fundações, constituição de empresas públicas e sociedades de economia mista;
VII – regime jurídico dos servidores públicos municipais, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, estabilidade, aposentadoria, fixação e alteração de remuneração;
VIII – concessão, permissão ou autorização de serviços públicos da competência municipal;
IX – normas de ordenação urbanística, ocupação e uso do espaço urbano e rural, parcelamento do solo e edificações, zoneamento e loteamento;
X – licença para abertura, localização, funcionamento e inspeção de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais ou similares;
XI – exploração dos serviços municipais de transporte coletivo de passageiros e critérios para fixação de tarifas;
XII – critérios para permissão dos serviços de táxi;
XIII – autorização para aquisição de bens imóveis, salvo quando houver dotação orçamentária para esse fim ou nos casos de doação sem encargos;
XIV – concessão administrativa de uso de bens municipais;
XV – cessão ou permissão de uso de bens municipais;
XVI – Plano de Desenvolvimento Urbano e modificações que no mesmo possam ou devam ser introduzidas;
XVII – autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros municípios;
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 29 de março de 2010.
Redação original: “XVII – Plano Diretor e suas reformulações;”
XVIII – feriados municipais;
XIX – alienação de bens da administração direta, indireta e fundacional, vedada, em qualquer hipótese, nos últimos seis meses do mandato do Prefeito;
XX – isenções, anistias fiscais e a remissão de dívidas;
XXI – denominação de vias e logradouros públicos;
XXII – instituição de autarquia, empresa pública e fundações, e participação em sociedades de economia mista;
XXIII – instituição de administrações regionais e forma de provimento;
XXIV – criação e regulamentação do uso de símbolos municipais.
XXV – regras de trânsito e multas aplicáveis ao caso, regulamentando sua arrecadação;
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 29 de março de 2010.