Dos Vereadores
CAPÍTULO I
Do Exercício do Mandato
Art. 68. São deveres do Vereador:
I – desincompatibilizar-se e fazer declaração de bens, no ato da posse e no término do mandato;
II – encaminhar à Mesa, no ato da posse, o nome parlamentar com que deverá figurar nas publicações e registros da Câmara;
III – residir no Município;
IV – cumprir e zelar pela observância das Constituições Federal e Estadual, da Lei Orgânica do Município e das leis, resoluções e decretos legislativos, aos quais o Município estiver sujeito;
V – concorrer e votar aos cargos da Mesa e das Comissões Permanentes e Temporárias;
VI – cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;
VII – comparecer decentemente trajado às sessões, na hora prefixada, usando, inclusive, paletó e gravata;
VIII – comportar-se em Plenário com respeito e não conversar em tom que perturbe os trabalhos;
IX – obedecer às normas regimentais quanto ao uso da palavra;
X – participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;
XI – apresentar proposições que visem ao interesse coletivo.